A instalação dos bancos nos trens –dois por veículo– atende à lei estadual nº 12.225/06, que estabelece a obrigatoriedade da disponibilidade de assentos para pessoas obesas nos transportes públicos.
O banco largura mínima equivalente a dois assentos normais, ou seja, aproximadamente 90 centímetros. As peças devem suportar uma carga mínima de 250 kg no assento, e de 100 kg no encosto. Todos os cantos e extremidades dos assentos são arredondados, mantendo o padrão e a harmonia ao mobiliário existente.
Isso mostra muito bem qual é a verdadeira realidade brasileira, uma população que a cada dia está se alimentando muito mal e pouco se preocupa com a própria saúde.
Será que este tipo de realidade vai passar a fazer parte do nosso cartão postal? Se continuarmos neste caminho…
Fonte: Folhaonline
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